Decisão · STJ

STJ HC 909805

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-28publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA DO RÉU E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE SPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio simples (art. 121, caput, §4º, parte final, do CP), praticado contra pessoa maior de 60 anos. A defesa alegava constrangimento ilegal por falta de motivos cautelares para a prisão preventiva. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, e se houve perda de objeto em razão da superveniente pronúncia e revogação da prisão cautelar no curso da ação penal. 3. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reiteração delitiva, e pela periculosidade do acusado, que possui condenações definitivas por lesão corporal e posse ilegal de arma de fogo. Ademais, o paciente foi preso novamente, dois meses após o homicídio, por porte de armas de uso restrito e permitido, evidenciando risco à ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva. Além disso, a evasão do acusado após o crime e a tentativa de se furtar à responsabilização criminal também justificam a custódia cautelar. 5. Verifica-se, ainda, a prolação de sentença de pronúncia nos autos da ação penal, com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, o que gera a perda superveniente do objeto deste agravo. 6. Agravo regimental desprovido, em razão da perda superveniente de objeto. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 360-361). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA DO RÉU E REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE SPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio simples (art. 121, caput, §4º, parte final, do CP), praticado contra pessoa maior de 60 anos. A defesa alegava constrangimento ilegal por falta de motivos cautelares para a prisão preventiva. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, e se houve perda de objeto em razão da superveniente pronúncia e revogação da prisão cautelar no curso da ação penal. 3. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reiteração delitiva, e pela periculosidade do acusado, que possui condenações definitivas por lesão corporal e posse ilegal de arma de fogo. Ademais, o paciente foi preso novamente, dois meses após o homicídio, por porte de armas de uso restrito e permitido, evidenciando risco à ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva. Além disso, a evasão do acusado após o crime e a tentativa de se furtar à responsabilização criminal também justificam a custódia cautelar. 5. Verifica-se, ainda, a prolação de sentença de pronúncia nos autos da ação penal, com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, o que gera a perda superveniente do objeto deste agravo. 6. Agravo regimental desprovido, em razão da perda superveniente de objeto.
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