Decisão · STJ

STJ HC 935500

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos - 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha; 95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro, razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente, havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ, fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita na companhia do menor. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha (e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no piso legal. 7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. 8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa. 5. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do agravante em 7 anos de reclusão, além d e 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. RELATÓRIO JOÃO VICTOR DE FRANÇA SANTOS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque a inicial não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudicou, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de revisão criminal. A defesa do agravante junta aos autos os documentos faltantes e requer a reconsideração da decisão agravada a fim de permitir o regular processamento do habeas corpus, concedendo-se, na sequência, a ordem vindicada em favor do paciente, tal qual formulada na inicial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69 do Código Penal (e-STJ, fls. 44/55). O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente pela Corte alagoana (e-STJ, fls. 136/142), em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIDO. PRESENÇA DE AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DETERMINADA FRAÇÃO. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE. 1. A revisão criminal é uma garantia fundamental do indivíduo com vistas a assegurar a justiça criminal, exigindo para tanto o trânsito em julgado da decisão e a presença de uma das hipóteses do art. 621 do CPP. 2. Presença de elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade e autoria delitiva. 3. A quantidade e a natureza da droga constituem fundamento idôneo a negativar a primeira fase da dosimetria e devem ser consideradas preponderantes em relação ao art. 59 do CP, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06. 4. Revisão criminal julgada improcedente. No writ (e-STJ, fls. 3/17), a defesa afirma que o agravante sofre constrangimento ilegal em sua condenação por tráfico de drogas, pois o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as acusações realizadas, incorrendo, pois, em equívoco na análise dos elementos constitutivos do tipo penal, bem como foi exasperada a pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, com apresentação de fundamentação inidônea (e-STJ, fl. 7). Ademais, assevera que sua condenação foi baseada exclusivamente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante .. e que não foi encontrado nenhum outro instrumento que indique a prática do comércio de entorpecentes (e-STJ, fl. 9), sendo o caso, portanto, de absolvê-lo da imputação, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base, para o referido delito, haja vista que a quantidade de entorpecente apreendido não se mostra expressiva. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido, em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da LAD ou, ao menos, para que suas sanções sejam redimensionadas, ante a redução da respectiva pena-base. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos - 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha; 95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro, razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente, havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ, fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita na companhia do menor. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha (e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no piso legal. 7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. 8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa. 5. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do agravante em 7 anos de reclusão, além d e 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
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