Decisão · STJ

STJ RHC 201616

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime - a apreensão de 34 kg de cocaína. Decreto de prisão: "as circunstâncias da prática delitiva, notadamente a quantidade e natureza da droga, a forma de acondicionamento, o seu transporte por motorista devidamente credenciado no Terminal de Contêiner de Paranaguá e a forma como a droga seria enviada ao exterior (mediante estufamento de contêiner refrigerado), por meio de ação de funcionário do TCP, são indicativos de possível colaboração com organização criminosa". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Ainda, "as ci rcunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE FABRÍCIO VARELA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 255/260). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/5/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, prisão que foi convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fl. 184). Nas razões do agravo, a defesa alega, em resumo, que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão preventiva e nem indica que o agravante teria participação em organização criminosa. Ressalta, ademais, as condições pessoais do agravante, como primariedade e atividade laboral lícita, levantando a hipótese de que, em caso de eventual condenação, teria direito a aplicação da causa especial de redução da pena, análise que indicaria a desproporcionalidade da medida. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo colegiado e provido para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime - a apreensão de 34 kg de cocaína. Decreto de prisão: "as circunstâncias da prática delitiva, notadamente a quantidade e natureza da droga, a forma de acondicionamento, o seu transporte por motorista devidamente credenciado no Terminal de Contêiner de Paranaguá e a forma como a droga seria enviada ao exterior (mediante estufamento de contêiner refrigerado), por meio de ação de funcionário do TCP, são indicativos de possível colaboração com organização criminosa". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Ainda, "as ci rcunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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