Decisão · STJ

STJ HC 920750

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte S uperior, a reiteração em delitos contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso dos autos, os pacientes possuem, cada um, três condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva. 3. A pretensão de abrandar o regime prisional também é contrária à jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei (art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP), pois os pacientes são reincidentes e as penas-bases foram majoradas em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e conduta social, para Vitor, e maus antecedentes, para Erinalva). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): VITOR MOREIRA DE FIGUEIREDO e ERINALVA DA COSTA SILVA agravam da decisão de fls. 409-416, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera a argumentação de seu habeas corpus, ao afirmar que deveria incidir o princípio da insignificância ao caso dos autos, visto que o delito é de baixa ofensividade, desprovido de violência ou grave ameaça, e que o valor do produto subtraído (carne bovina) era R$ 77,81. Assinala que a reincidência dos acusados não impede a aplicação do referido princípio. Alega, ainda, a desproporcionalidade do regime semiaberto fixado para o início do cumprimento das penas de 1 ano e 6 meses de reclusão (Vitor) e de 1 ano e 2 meses de reclusão (Erinalva), pelas quais os pacientes foram condenados, como incursos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte S uperior, a reiteração em delitos contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. No caso dos autos, os pacientes possuem, cada um, três condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva. 3. A pretensão de abrandar o regime prisional também é contrária à jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei (art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP), pois os pacientes são reincidentes e as penas-bases foram majoradas em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e conduta social, para Vitor, e maus antecedentes, para Erinalva). 4. Agravo regimental não provido.
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