STJ HC 878411
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de Vinicius Fagundes Polo, condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, a 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 593 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico no patamar máximo de 2/3. O Tribunal de origem afastou o benefício, apontando sua dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que local dos fatos possuía reiteradas denúncias, tendo sido apreendido com os réus relevante quantidade de entorpecente - 2.489,45 gramas de maconha -, além de dinheiro, em notas trocadas e variadas, petrechos ligados ao tráfico habitual, como papéis com anotações de contabilidade, balanças de precisão, facas e microtubos plásticos vazios, e duas armas de fogo, circunstâncias que evidenciam sua dedicação às atividades criminosas. 5. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à revaloração do acervo fático-probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 117-118). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de Vinicius Fagundes Polo, condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, a 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 593 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico no patamar máximo de 2/3. O Tribunal de origem afastou o benefício, apontando sua dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que local dos fatos possuía reiteradas denúncias, tendo sido apreendido com os réus relevante quantidade de entorpecente - 2.489,45 gramas de maconha -, além de dinheiro, em notas trocadas e variadas, petrechos ligados ao tráfico habitual, como papéis com anotações de contabilidade, balanças de precisão, facas e microtubos plásticos vazios, e duas armas de fogo, circunstâncias que evidenciam sua dedicação às atividades criminosas. 5. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à revaloração do acervo fático-probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.