STJ AREsp 2075701
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO ROMAN DO NASCIMENTO e SABRINA NICOLA ROBERTO contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, pois a aplicação das Súmula 13 do STJ, bem como o fundamento de que enunciado de Súmula não serve de paradigma para demonstração do dissídio, não teriam sido impugnados na minuta do agravo. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, COMPEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- Compromisso de compra e venda - Inadimplemento do preço - Procedência parcial do pedido- Inconformismo das partes- Desacolhimento do recurso dos autores e acolhimento em parte do recurso do réu - Restabelecimento das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo comprador (réu) - Necessidade, porém, de descontar o valor de R$ 259.714,33 correspondente aos prejuízos sofridos pelos vendedores (autores) a título de perdas e danos - Dano moral configurado- Indenização fixada em R$ 30.000,00 que observa os princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Sentença parcialmente reformada para determinara devolução dos valores pagos pelo comprador - Recurso dos autores desprovido e recurso do réu provido em parte. Os agravantes sustentam que a questão não demanda o reexame de prova e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Em sua impugnação, JEFFERSON BOSCHETTI afirma que as razões do agravo são confusas e não impugnam com exatidão a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.