STJ AREsp 2454027
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos à execução em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do título que fundamenta o processo executivo. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 716-717). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 585): EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DAS CARGAS TRANSPORTADAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE ORIGINARAM OS BOLETOS - CRÉDITO PLEITEADO ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. -Tratando-se de execução interposta por Seguradora, a inicial deve ser instruída com apólices de seguro obrigatório de transporte rodoviário com assinatura da executada e assinatura com firma reconhecida de duas testemunhas, conforme exige a lei processual com relação a documento particular. -A ausência de tal documento, bem como aqueles relativos às averbações das mercadorias transportadas e notas fiscais que originaram os boletos bancários, resta prejudicada a perfectibilização do título executivo extrajudicial. -Caso específico dos autos que não restaram atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, sendo o crédito ora pleiteado é ilíquido, incerto e inexigível. -Recurso provido. Sentença reformada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 616-623). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fls. 724-725): .. houve a devida impugnação no que se refere à Súmula 7, demonstrando-se que o Agravo se referia a violações de leis; mais especificamente, ao art. 758 do Código Civil no que se refere à prova do contrato de seguro, ao art. 10 do Decreto Lei n. 73/66 e Decreto Lei n. 70.076/72 no que se refere a falta de assinatura na Apólice, ao art. 783 do CPC no que se refere aos requisitos do título executivo, o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e artigo 27 do Decreto-Lei 73/66 no que se refere ao reconhecimento da Apólice de Seguro como título executivo extrajudicial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 733-739). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos à execução em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do título que fundamenta o processo executivo. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.