Decisão · STJ

STJ AREsp 2546277

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por João Pedro Miguel da Silva e Mikel da Silva Souza contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ, pela falta de impugnação específica dos fundamentos que justificaram a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. A decisão recorrida apontou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à absolvição pelo crime de associação ao tráfico e à substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 182, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Conforme a Súmula 182/STJ, o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível. A jurisprudência do STJ exige que os agravantes enfrentem de forma clara e pormenorizada todos os óbices que sustentam a decisão impugnada, o que não foi observado no caso, justificando a manutenção do óbice processual. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO MIGUEL DA SILVA e MIKEL DA SILVA SOUZA (e-STJ fls. 598-602) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 591-592), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fu ndamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica às Súmulas 7/STJ, Súmula 83/STJ (absolvição do crime de associação ao tráfico) e à Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (substituição da pena). Os agravantes sustentam que não incide a Súmula 83/STJ, porquanto "existem outras tantas decisões em abono à tese levantada no recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em decisão harmônica com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 600). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Contraminuta não apresentada, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por João Pedro Miguel da Silva e Mikel da Silva Souza contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ, pela falta de impugnação específica dos fundamentos que justificaram a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. A decisão recorrida apontou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à absolvição pelo crime de associação ao tráfico e à substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 182, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Conforme a Súmula 182/STJ, o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível. A jurisprudência do STJ exige que os agravantes enfrentem de forma clara e pormenorizada todos os óbices que sustentam a decisão impugnada, o que não foi observado no caso, justificando a manutenção do óbice processual. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.
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