STJ HC 877729
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CABIMENTO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvando-se apenas casos excepcionais onde há flagrante ilegalidade capaz de causar constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. No caso específico, o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se em elementos concretos, como a dedicação do réu à atividade criminosa e a apreensão de significativa quantidade de droga e a afirmação de que o paciente "integra organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas", o que afasta o redutor de tráfico privilegiado. 6. A majoração da pena-base também está devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, com base no art. 42 da Lei de Drogas, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação de fração superior a 1/6 para exasperação da pena. 7. Para modificar as conclusões do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência vedada na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 102-103). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CABIMENTO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvando-se apenas casos excepcionais onde há flagrante ilegalidade capaz de causar constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. No caso específico, o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseou-se em elementos concretos, como a dedicação do réu à atividade criminosa e a apreensão de significativa quantidade de droga e a afirmação de que o paciente "integra organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas", o que afasta o redutor de tráfico privilegiado. 6. A majoração da pena-base também está devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, com base no art. 42 da Lei de Drogas, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação de fração superior a 1/6 para exasperação da pena. 7. Para modificar as conclusões do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência vedada na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.