STJ AREsp 2603012
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO ANTONIO PINTO DE ANDRADE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1438-1439). Na origem, a parte autora, buscou a manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho e a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. O feito foi julgado improcedente, em sentença confirmada pelo Tribunal a quo. Os embargos de declaração do INSS foram providos, determinando a devolução dos valores recebidos via tutela antecipada. Inconformado, o autor interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando que em virtude de acidente de trabalho recebeu benefício previdenciário de caráter eminentemente alimentar, de boa-fé, tanto que o perito afirmou sua incapacidade laboral. Busca, assim, o reconhecimento de que descabida a devolução dos valores. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque incide a Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o único argumento da decisão que inadmitiu o apelo raro, qual seja, aplicação da Súmula n. 284/STF. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que (fl. 1455): .. Não é objeto do enunciado da Súmula 284 do STF. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.