STJ AREsp 2571917
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Maria Varela contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF). A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, resultando no não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplas súmulas (Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ), mas a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, sendo necessário que a parte impugne todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, em conformidade com o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso. 6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a reiteração genérica de argumentos já apresentados. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 527). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Maria Varela contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF). A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, resultando no não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplas súmulas (Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ), mas a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, sendo necessário que a parte impugne todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, em conformidade com o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso. 6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a reiteração genérica de argumentos já apresentados. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .