Decisão · STJ

STJ AREsp 3164214

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA ESPECIAL. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. No que tange à tese de fato novo superveniente, " a orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n. 2.911.321/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/10/2025), o que não ocorreu na espécie, visto que não conhecidos o apelo nobre e o presente agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bartira da Silva Domingos desafiando a decisão de fls. 1.319/1.320, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento dos arts. 59 do CPB e 128 da Lei n. 8.112/1990; (b) incidência dos Enunciados n. 280 e 284/STF, no que tange ao art. 59 do CPB, pois este não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal; ademais, a questão concernente à dosimetria da sanção administrativa foi decidida à luz da legislação local; (c) a questão referente ao acerto ou desacerto na aplicação da Lei n. 8.112/1990, por analogia na esfera local, atrai a aplicação do Verbete n. 280/STF; (d) os referidos empeços sumulares também prejudicam a tese de dissídio jurisprudencial; em consequência, também não se conheceu da tese de fato novo superveniente, porquanto não houve a abertura da via especial. Insiste na tese segundo a qual a absolvição criminal por atipicidade dos fatos, que também ensejaram a sanção na esfera administrativa, caracteriza-se como fato novo superveniente (art. 493 do CPC), que deve ser examinado a despeito de não ter ocorrido a abertura da via especial. Isso porque "tal fato novo é prejudicial ao próprio mérito da punição administrativa, devendo ser apreciado por este Colegiado" (fl. 1.334). Lado outro, defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 280 e 284/STF, sob a assertiva de que, " a o contrário do que acena a r. decisão, não se trata de reexame de direito local, sobressaindo nítido da leitura do Recurso Especial que houve agressão ao texto dos artigos 59 do Código Penal e 128 da Lei Federal n. 8.112/90" (fl. 1.339). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.347/1.349. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA ESPECIAL. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. No que tange à tese de fato novo superveniente, " a orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n. 2.911.321/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/10/2025), o que não ocorreu na espécie, visto que não conhecidos o apelo nobre e o presente agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.
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