STJ HC 774711
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Rogério Santana, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da negativa de revisão criminal contra sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 14 da Lei n. 6.386/1976 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 103 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) definir se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A análise da tese de insuficiência de provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos preexistentes e não permite dilação probatória. 5. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que reforçam a impossibilidade de exame de mérito probatório aprofundado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1436). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público estadual não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Rogério Santana, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da negativa de revisão criminal contra sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 14 da Lei n. 6.386/1976 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 103 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) definir se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. A análise da tese de insuficiência de provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos preexistentes e não permite dilação probatória. 5. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que reforçam a impossibilidade de exame de mérito probatório aprofundado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.