Decisão · STJ

STJ HC 942743

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E ABRANDAMENTO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou que a condenação do agravante foi fundamentada em elementos constantes nos autos, quais sejam, os testemunhos prestados na fase policial e em juízo, além de imagens da ação criminosa, registradas por câmeras de segurança do local do crime. Dessa maneira, não foi verificado constrangimento ilegal a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 2. E, ainda, considerando ter sido mantida a pena-base que negativou a circunstância judicial das circunstâncias e consequências do crime, fica prejudicada a análise do pleito da defesa quanto ao abrandamento de regime. 3. No agravo regimental, as razões recursais apenas reiteram os termos da inicial do writ, não impugnando os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALAX GOMES SOARES contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 94/103). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (e-STJ fls. 51/56). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem rejeitado a preliminar e, no mérito, dado parcial provimento do recurso para afastar a causa de aumento do emprego de arma branca e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): Ementa: apelação criminal defensiva. Roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima). Recurso provido, em parte. Rejeita-se a preliminar. Sentença não amparada, exclusivamente, em elementos colhidos na fase administrativa. Mérito. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Majorante do emprego de arma branca não demonstrada. Pena redimensionada. Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/6, pelas circunstâncias e consequências do delito, tendo-se quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Na segunda fase, imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de sorte que a pena retorna ao piso: quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Na terceira fase, afastada a causa de aumento do emprego de arma branca e restando somente duas majorantes (concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas), a pena fica aumentada em 3/8, totalizando-se cinco (5) anos e seis (6) meses de reclusão e treze (13) dias-multa. Regime que não se modifica, inicial fechado. Recurso em liberdade, com determinação. No writ, sustentou a defesa a existência de constrangimento ilegal, "1) Ao não reconhecer a nulidade da condenação com fundamento unicamente na prova produzida na fase inquisitória; 2) No tocante ao regime inicial de cumprimento da reprimenda do paciente ao não levar em consideração diretamente os artigos 33, § 2º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal, bem como o teor dos enunciados 718 e 179 constantes da súmula de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e 440 deste Superior Tribunal de Justiça, fixando regime fechado sem fundamentação idônea" (e-STJ fls. 4/5). Ao final, pediu a absolvição do paciente, pugnando pela concessão da ordem de ofício. Conclusos os autos nesta Corte, indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação pelo delito de roubo majorado (e-STJ fls. 94/103). Neste agravo regimental (e-STJ fls. 108/135), a defesa reitera os argumentos lançados na inicial do writ, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E ABRANDAMENTO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou que a condenação do agravante foi fundamentada em elementos constantes nos autos, quais sejam, os testemunhos prestados na fase policial e em juízo, além de imagens da ação criminosa, registradas por câmeras de segurança do local do crime. Dessa maneira, não foi verificado constrangimento ilegal a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 2. E, ainda, considerando ter sido mantida a pena-base que negativou a circunstância judicial das circunstâncias e consequências do crime, fica prejudicada a análise do pleito da defesa quanto ao abrandamento de regime. 3. No agravo regimental, as razões recursais apenas reiteram os termos da inicial do writ, não impugnando os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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