Decisão · STJ

STJ HC 941941

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA DENÚNCIA ANÔNIMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à insurgência sobre a ilicitude da busca domiciliar, a Corte de origem não se pronunciou sobre referido tema, o que impede esta Corte Superior de examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a tese apresentada na impetração (investigação iniciada por denúncia anônima) não foi examinada no acórdão impugnado (e-STJ fls. 38/39). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de furto qualificado. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que a investigação foi iniciado, exclusivamente, por denúncia anônima, sem que se tenha realizado nenhuma diligência prévia para confirmar a narrativa, o que é vedado pela legislação brasileira. Agora no regimental, alega a defesa que "a questão aqui suscitada foi debatida pelo v. acórdão, tendo sido mencionada de forma expressa e, em seguida, tratada como válida a denúncia anônima, já que, partindo de uma perspectiva incorreta, entendeu o e. Tribunal de Justiça que a palavra do Policial Militar seria o bastante para atestar a legalidade do ato. Portanto, vê-se que a matéria foi prequestionada." (e-STJ fls. 48). Aponta, assim, que a busca domiciliar é ilegal, pois apoiada exclusivamente em denúncia anônima. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA DENÚNCIA ANÔNIMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à insurgência sobre a ilicitude da busca domiciliar, a Corte de origem não se pronunciou sobre referido tema, o que impede esta Corte Superior de examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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