Decisão · STJ

STJ REsp 2139055

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 2. Na ocasião, também ficou assentado que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização". 3. Na espécie, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter a sentença de improcedência de demanda acidentária, decidiu que eventual ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária deve ser postulado em ação autônoma, à consideração de que o Estado de São Paulo não integrou a relação processual. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 320): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1044/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante alega que, após a afetação e julgamento do Tema n. 1.044/STJ, foi publicada a Lei n. 14.331/2022, "estabelecendo que, mesmo na hipótese de adiantamento pela autarquia federal, os honorários periciais serão custeados pelo vencido, inclusive nas ações que tramitam na Justiça Estadual" (fl. 334). Assinala, ainda, que "não há como se determinar que a restituição do pagamento do valor seja realizada nos próprios autos do processo originário, em cumprimento de sentença, uma vez que o ente público estadual não integrou o processo de conhecimento, nem faz parte do título judicial. Dessa forma, caberia ao INSS buscar o ressarcimento por meio de ação autônoma, via judicial própria" (fl. 337). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado. À fl. 349 foi certificado o decurso de prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 2. Na ocasião, também ficou assentado que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização". 3. Na espécie, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter a sentença de improcedência de demanda acidentária, decidiu que eventual ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária deve ser postulado em ação autônoma, à consideração de que o Estado de São Paulo não integrou a relação processual. 4. Agravo interno desprovido.
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