Decisão · STJ

STJ HC 898848

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-17publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise de provas no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente. 4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em v ista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 143-144). O agravante - condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 1.200 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, dada a apreensão de 172g de cocaína e 03g de maconha -, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo da Silva Polis, com pedido de liminar, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e condenado a regime fechado. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e aponta condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus; (ii) determinar se é cabível a reanálise de provas no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do paciente. 4. A sentença condenatória reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não havendo ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos da segregação cautelar permanecem inalterados. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se observa nos autos, considerando que as instâncias anteriores avaliaram adequadamente os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise de provas e fatos é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessária a dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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