Decisão · STJ

STJ HC 926878

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER DE MAGALHAES SANTANA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que, às e-STJ fls. 93/95, indeferiu a medida de urgência pleiteada, mediante os seguintes termos: Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEBER DE MAGALHAES SANTANA, em homenagem à vedação da Súmula 691/STF. Como constou do relatório, o paciente foi preso em flagrante em 10/04/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, prisão que foi convertida em preventiva na audiência de custódia. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, pois o paciente teria ido a delegacia para prestar esclarecimentos acerca de outros fatos, e acabou preso por entregar a arma de fogo que guardava em casa. Acrescenta que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se deu pela gravidade abstrata do delito e sem contemporaneidade. Assevera que o paciente é primário e possui endereço fixo no distrito da culpa, laços familiares e ocupação lícita. No pedido de reconsideração, o impetrante esclarece já ter havido o enfrentamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, cujo acórdão repousa às fls. 47/60 dos presentes autos. Salienta, ainda, que a animosidade entre o paciente e seu genitor teria caído por terra, como atestaria documento com firma reconhecida que fez juntar aos autos (fls. 63/65), em que o pai do paciente manifesta declaração de não ter qualquer problema com a liberdade do filho. Requer, assim, a reconsideração da decisão lançada nos autos, sendo deferida a liminar reconhecendo a nulidade da prisão em flagrante, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Inicialmente, observa-se, de fato, que o mérito do habeas corpus interposto no Tribunal a quo já foi apreciado, tendo sido denegada a ordem, conforme acórdão acostado aos autos. Portanto, realmente não é o caso de aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão de fls. 67/99. Todavia, apreciando o pedido inaugural, em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se: Deve-se ressaltar que, no presente caso concreto, o acusado foi preso em flagrante após comparecer no distrito policial para prestar esclarecimento sobre suposta tentativa de homicídio e disparo de arma de fogo. Em seu relato, o paciente afirmou à autoridade policial ter havido um atrito com seu genitor, e sabendo que seu pai tinha consigo uma arma de fogo, e que este é pessoa extremamente violenta, retirou a arma do local, no intuito de se defender, e a levou para sua residência. Acrescentou que ele e seu genitor trabalham na mesma oficina mecânica, e no dia dos fatos após uma discussão e agressão com uma barra de ferro, o paciente desferiu um disparo para o alto, com a referida arma, deixando o local posteriormente. Kleber conduziu os policiais a sua residência e indicou onde estava a arma, sendo preso em flagrante delito. Cumpre pontuar que o acusado está sendo investigado em outro procedimento, relacionado ao presente - 1501944-80.2024.8.26.0564 - por prática de tentativa de homicídio e disparo de arma de fogo (artigo 121, Caput, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 129, § 9º todos do Código Penal e artigo 15, "Caput" da Lei 10.826/03), que tem como vítima seu próprio genitor. (Fls. 25 e 26 dos autos originários) Há prova de materialidade e fortes indícios de autoria. A prisão em flagrante foi realizada nos termos da Lei, tendo em vista que a posse ilegal de arma de fogo (no caso com numeração suprimida) é crime permanente. .. A segregação cautelar se justifica, portanto, no fato de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e está devidamente fundamentada na gravidade do caso concreto, notadamente na possível periculosidade do agente e risco de reiteração criminosa, sendo que sua permanência em liberdade colocaria em risco a ordem pública, e certamente prejudicaria a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. .. Cabe reconhecer, portanto, que prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar da paciente, sendo inviável a aplicação da medida cautelares prevista no artigo 318 e 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus. Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Daí o presente recurso, no qual reitera a defesa a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →