Decisão · STJ

STJ HC 841550

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 26/7/2023 e se insurge contra acórdão de apelação na origem. No âmbito desta Corte Superior, o ARESP n. 2.342.849/SP, autuado em 25/4/2023, não foi conhecido pela então Presidente desta Casa, haja vista a incidência do óbice sumular n. 182 do STJ. Essa decisão transitou em julgado em 23/5/2023. 2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição do acusado. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido porque o recurso especial tratou de tema diverso, motivo pelo qual, ao ocorrer o trânsito em julgado, não cabe mais à defesa inovar, em virtude da preclusão da matéria relativa à condenação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EMERSON LUIS MAHNKE interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus em virtude da impossibilidade de a defesa arguir matéria nova, uma vez que houve impetração de recurso especial que tratou de tema diverso, razão pela qual a tese do writ transitou em julgado. A defesa alega, em síntese, que (fls.1.435): .. Esgotadas as instancias ordinárias, restou a sentença confirma da e expedida guia recolhimento, aguarda o paciente o início do cumprimento da pena por ser ex-policial militar e ainda não ser definido o local a cumpri-la. Nos autos pleiteou a concessão da ordem para afastar a ilegalidade da condenação pelo crime furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 240, § 6º, II do CPM), bem como a ilegalidade na dosimetria da pena .. . Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, o réu seja absolvido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 26/7/2023 e se insurge contra acórdão de apelação na origem. No âmbito desta Corte Superior, o ARESP n. 2.342.849/SP, autuado em 25/4/2023, não foi conhecido pela então Presidente desta Casa, haja vista a incidência do óbice sumular n. 182 do STJ. Essa decisão transitou em julgado em 23/5/2023. 2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição do acusado. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido porque o recurso especial tratou de tema diverso, motivo pelo qual, ao ocorrer o trânsito em julgado, não cabe mais à defesa inovar, em virtude da preclusão da matéria relativa à condenação. 4. Agravo regimental não provido.
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