STJ AR 7646
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, na sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022, do CPC, requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que: i) a ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica; ii) concretamente, a decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp 1.941.838/RJ, mantida em sua integralidade pelo colegiado da eg. Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(..) a premissa fática adotada pelo Tribunal estadual com base no conjunto fático-probatório e no contrato firmado entre as partes é de que a CEF atuou apenas como agente financiador, sendo forçoso reconhecer a impossibilidade desta Corte de rever essa conclusão em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ"; iii) a solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ, não se mostrou, em nenhum momento, teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e, ainda que desfavorável à autora da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTRO contra acórdão da lavra deste signatário, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. Concretamente, a decisão ora questionada proferida nos autos do AR Esp 1.941.838/RJ, mantida em sua integralidade pelo colegiado da eg. Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(..) a premissa fática adotada pelo Tribunal estadual com base no conjunto fático-probatório e no contrato firmado entre as partes é de que a CEF atuou apenas como agente financiador." 2.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável à autora da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados. 3. Agravo interno desprovido. Em síntese, depreende-se dos autos que o ora embargado - WELLINGTON ARAÚJO PATROCÍNIO - ingressou com ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em face da ora embargante - MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - fundamentada na assertiva segundo a qual houve descumprimento, pelas rés, da promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes em decorrência do atraso na entrega da obra. Em primeiro grau, os referidos pedidos foram acolhidos para condenar as insurgentes às seguintes obrigações: (i) restituição dos valores efetivamente pagos a serem apurados em liquidação de sentença; (ii) devolução do valor cobrado referente à comissão de corretagem e da denominada "taxa de obra"; (iii) indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, o eg. TJ/RJ, negou-lhe provimento. Os embargantes manejaram, então, recurso especial que, por sua vez, obstado na origem, deu ensejo ao AREsp 1.941.838/RJ, o qual foi distribuído à Relatoria do e. Min. Moura Ribeiro, tendo sua Excelência, em deliberação unipessoal, negado provimento ao apelo recursal. Manejado agravo interno, a eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento. Os aclaratórios opostos foram rejeitados e o trânsito em julgado foi certificado em 21/10/2022. Daí a presente ação rescisória, fundamentada no artigo 966, inciso V, do CPC/15 (violação dos artigos 114 e 115, do CPC) alegam as insurgentes que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da demanda na qualidade de terceiro interessado. Às fls. 1264/1267, este signatário indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória por ausência de demonstração de violação direta e objetiva de norma jurídica, deliberação mantida, em sua integralidade, por esta eg. Segunda Seção, nos termos da ementa supracitada. (fls. 1298/1302) Nos presentes aclaratórios, os insurgentes repisam os fundamentos do agravo interno no sentido da presença, no caso dos autos, dos requisitos necessários ao manejo da ação rescisória. Ratificam argumentação segundo a qual a Caixa Econômica Federal não atuou como agente financiador do empreendimento. Pedem, assim, o acolhimento do apelo recursal em epígrafe. (fls. 1307/1319) Sem impugnação. (fl. 1322) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, na sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022, do CPC, requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que: i) a ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica; ii) concretamente, a decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp 1.941.838/RJ, mantida em sua integralidade pelo colegiado da eg. Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(..) a premissa fática adotada pelo Tribunal estadual com base no conjunto fático-probatório e no contrato firmado entre as partes é de que a CEF atuou apenas como agente financiador, sendo forçoso reconhecer a impossibilidade desta Corte de rever essa conclusão em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ"; iii) a solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ, não se mostrou, em nenhum momento, teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e, ainda que desfavorável à autora da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados. 2. Embargos de declaração rejeitados.