Decisão · STJ

STJ RHC 190288

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURICIO UEMURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação válida e pedindo a substituição da medida cautelar por alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se há nulidade no acórdão impugnado por ausência de fundamentação específica para a prisão cautelar e se existem medidas cautelares alternativas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida em razão da presença dos pressupostos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. E sta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem públi ca. 4. O habeas corpus não é via adequada para a reanálise de provas ou o revolvimento de fatos, sendo inaplicável quando não há flagrante ilegalidade. 5. As condições pessoais do recorrente não afastam os fundamentos que justificam a prisão preventiva, uma vez que as medidas alternativas elencadas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para garantir a segurança pública ou impedir a influência indevida sobre o curso do processo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corrobora a validade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão demonstrados, não havendo espaço para o reconhecimento de constrangimento ilegal ou nulidade processual. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 595-597). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURICIO UEMURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação válida e pedindo a substituição da medida cautelar por alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se há nulidade no acórdão impugnado por ausência de fundamentação específica para a prisão cautelar e se existem medidas cautelares alternativas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida em razão da presença dos pressupostos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. E sta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem públi ca. 4. O habeas corpus não é via adequada para a reanálise de provas ou o revolvimento de fatos, sendo inaplicável quando não há flagrante ilegalidade. 5. As condições pessoais do recorrente não afastam os fundamentos que justificam a prisão preventiva, uma vez que as medidas alternativas elencadas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para garantir a segurança pública ou impedir a influência indevida sobre o curso do processo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corrobora a validade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão demonstrados, não havendo espaço para o reconhecimento de constrangimento ilegal ou nulidade processual. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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