Decisão · STJ

STJ AREsp 2504447

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-10-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. . RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO HENRIQUE MESQUITA, contra decisão de fls. 857 - 859 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que: "Excelências, para que não se argua afronta à dialeticidade recursal, impõe à agravante apontar que, inversamente ao que restou decidido na r. decisão monocrática que ora se agrava, cuidou a mesma por demonstrar às afrontas aos artigos de leis federais na espécie, descabendo se falar na aplicação da Súmula 7 dessa C. Corte Superior" (e-STJ, fl. 866); bem como que "a matéria recorrida é exclusivamente de direito, mais especificamente sobre se a corretora que intermediou as partes é considerada parte integrante da relação de consumo, responsabilizando-se pelos danos decorrentes da referida relação consumerista o que, conforme dispositivos legais e jurisprudência deste C. STJ, afigura-se plenamente possível". Repisa as questões de mérito do recurso especial. O agravo foi impugnado às fls. 876 - 884, e-STJ, oportunidade em que a parte agravada destacou a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. .
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