Decisão · STJ

STJ AREsp 2645334

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZAQUEU CRUZ DE BRITO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 776-777). Consta dos autos que o Juízo singular "julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do ato de licenciamento do autor das fileiras militares, assegurando-lhe a sua reintegração na condição de adido até a recuperação de sua capacidade laboral e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 493). Irresignada, a parte requerida, ora agravada, interpôs apelação, que foi provida, consoante acórdão assim ementado (fls. 495-496): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do ato de licenciamento do autor das fileiras militares, assegurando-lhe a sua reintegração na condição de adido até a recuperação de sua capacidade laboral. 3. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico. 4. A prova pericial realizada nos autos não constatou a existência de incapacidade do autor e nem correlação da enfermidade com o serviço militar. 5. Não tendo a prova pericial demonstrado a existência de incapacidade laboral civil do militar, tem-se que não foram preenchidos os requisitos para fazer jus à reforma e, de consequência, não se verifica vício no ato de seu licenciamento. 6. Não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização. 7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça. 8. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 50, inciso IV, alínea e; 82, incisos I e V, 84, 106, inciso II, 108, incisos III, IV e V, e 109, todos da Lei n. 6.880/1980 (vigentes à época dos fatos), bem como aos arts. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, alínea b do inciso XI do art. 3.º da MP n. 2.215-10/2001 e art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 (fl. 667). Pugnou pelo reconhecimento da "nulidade do ato de desincorporação e subsequente reforma do Recorrente, com os proventos integrais do grau hierárquico ocupado na ativa" (fl. 705). Subsidiariamente, requereu a "sua reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde, sem prejuízo da percepção dos vencimentos (alimentos)" (fl. 705). O recurso especial não foi admitido (fls. 737-740). Agravo em recurso especial às fls. 744-768. A decisão de fls. 776-777 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta que não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no apelo nobre interposto, "razão pela qual não incide na hipótese a vedação constante da Súmula n. 182, dessa Colenda Corte Superior de Justiça no referido ponto" (fl. 785). Argumenta que, "em relação à suposta ausência de impugnação à deficiência de fundamentação, registre-se que o Agravante, em seu AREsp, demonstrou de que modo o acórdão recorrido afrontou os dispositivos de lei apontados" (fl. 785). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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