STJ AREsp 2535359
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem: trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, objetivando o reconhecimento do direito a progressões funcionais verticais de servidor público. 2. A apelação da parte ora agravada não foi conhecida em decisão monocrática e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em agravo interno, sob entendimento de não cabimento do recurso por erro grosseiro e não aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Nesta Corte, decisão provendo o apelo nobre, com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que, na espécie, a parte foi induzida em erro, pelas circunstâncias em que a decisão foi prolatada: "o Juiz singular deu devido tratamento de sentença à decisão, denominando-a e registrando-a, bem como recebendo e processando o recurso de apelação, fazendo com que o Recorrente fosse induzido a erro". 4. Hipótese em que a vasta jurisprudência trazida pela parte agravante não adentra na especificidade da questão consignada no fundamento da decisão recorrida, qual seja, a ausência de erro grosseiro ante a indução a engano do recorrente pelo magistrado de primeiro grau. 5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que deu provimento ao recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO PAULO BEZERRA NETO contra decisão por mim proferida, em que se conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 442-445). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, o desacerto da decisão impugnada, pois "NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO na sólida jurisprudência .. deste eg. STJ, que entendem como sendo (SIM) erro grosseiro a interposição de Apelação contra sentença em cumprimento de sentença, quando deveria a parte sucumbente interpor Agravo de Instrumento, notadamente porque a sentença não extinguiu a fase executiva do processo" (fls. 454-455). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 465-468). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem: trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, objetivando o reconhecimento do direito a progressões funcionais verticais de servidor público. 2. A apelação da parte ora agravada não foi conhecida em decisão monocrática e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em agravo interno, sob entendimento de não cabimento do recurso por erro grosseiro e não aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Nesta Corte, decisão provendo o apelo nobre, com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que, na espécie, a parte foi induzida em erro, pelas circunstâncias em que a decisão foi prolatada: "o Juiz singular deu devido tratamento de sentença à decisão, denominando-a e registrando-a, bem como recebendo e processando o recurso de apelação, fazendo com que o Recorrente fosse induzido a erro". 4. Hipótese em que a vasta jurisprudência trazida pela parte agravante não adentra na especificidade da questão consignada no fundamento da decisão recorrida, qual seja, a ausência de erro grosseiro ante a indução a engano do recorrente pelo magistrado de primeiro grau. 5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que deu provimento ao recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não provido.