STJ AREsp 2073589
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que possuem legitimidade ativa as partes em questão e de que não ocorreu coisa julgada no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOLFO ANTONIO DE LARA CAMPOS - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão dos ora agravantes de revisão do entendimento assentado de que possuem legitimidade ativa as partes em questão e de que não ocorreu coisa julgada no caso dos autos (fls. 2059-2063). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 640-641): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NALIDE PRINCIPAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANEJO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA QUE APENAS RECONHECE A LEGITIMIDADE DO AUTOR E DETERMINA O TRAÇADO DA LINHA DERMARCANDA. SEGUNDA ETAPA. TRAÇADO DA LINHA DEMARCANDA EFIXAÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SUBSUNÇÃO AOSEFEITOS DA SENTENÇA. RETOMADA DA ÁREA DEMARCANDA. POSSEESBULHADA POR ATO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. DESCABIMENTO DEHONORÁRIOS. Os embargos de terceiro se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte no processo do qual emana o ato constritivo, sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. Nessa toada, o art. 647, caput, do CPC vigente, confere legitimidade ativa àquele que "não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Evidenciado que os apelantes participaram da ação demarcatória como terceiros estranhos à lide, e não como parte processual, os efeitos da sentença proferida na lide petitória não se lhes estendem, nos termos do que prevê o art. 506 do CPC/15, de modo que é parte legítima para manejar Embargos de Terceiro para defender a posse esbulhada por ato de apreensão judicial, em cumprimento de retomada da área demarcanda, conforme disposto no art. 674 do CPC/15. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1929-1953). No presente agravo interno, reiteram os agravantes a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão regional, em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defenderem que persistem as omissões suscitadas no acórdão do Tribunal de origem acerca de várias alegações, como a ausência de interesse processual dos ora agravados e a intempestividade dos embargos de terceiro. Sustentam, ainda, a existência de erro de fato, pois a conclusão alcançada pela Corte a quo partiu da premissa equivocada de que os agravados supostamente não teriam participado da ação demarcatória, o que, em tese, legitimaria a propositura dos embargos de terceiro. Aduzem que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, quando pleiteiam redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. Pugnam, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2084-2086). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que possuem legitimidade ativa as partes em questão e de que não ocorreu coisa julgada no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.