STJ REsp 2101660
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 2. Com a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade e personalidade do agente pelo TJ/MG, seria mesmo inviável seu deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa (e-STJ, fls. 373-374). A parte agravante aduz, em síntese, que, não obstante o entendimento da Terceira Seção esposado na decisão agravada, "ambas as Turmas Criminais dessa Corte Superior, ao se debruçarem sobre a matéria, assentaram que não há se falar em reformatio in pejus se a situação do réu não for agravada, como nos casos em que a pena definitiva e o regime prisional impostos na sentença tenham sido preservados, assim como ocorre na hipótese dos autos". Pontua ademais que "a presente questão ainda se encontra controvertida, estando inclusive afetada em regime de recurso repetitivo, pendente de julgamento (Tema nº 1214), o que reforça que tal temática não pode ser tratada como entendimento pacificado ou consolidado nesse Tribunal Superior". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecida a pena imposta pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 2. Com a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade e personalidade do agente pelo TJ/MG, seria mesmo inviável seu deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.