STJ HC 936881
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ATENDIMENTO DOS REQUIS ITOS LEGAIS. TESES JÁ ENFRENTADAS EM OUTRO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os pedidos deduzidos pela defesa neste habeas corpus já foram objeto de exame por esta Corte, no julgamento do AResp 2.160.800- SC, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis, razão pela qual não merece conhecimento o feito. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DA SILVA DAVID de decisão da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser mera reiteração do AREsp n. 2160800 - SC. A defesa afirma que "O resultado do AResp 2160800 - SC (2022/0203800-3) suscitado pela nobre julgadora resultou no não conhecimento da matéria de mérito por esta Colenda Corte". Concluiu que "se a matéria não foi julgada no mérito por esta c. Corte, há um número gigantesco de precedentes garantindo a possibilidade de análise da matéria por via de habeas corpus, ante manifesta justa causa." Pontua, ainda, ser "cabível a necessidade de fundamentar o distinguishing da razão pela qual o precedente do HC n. 739.951/RJ não pode se amealhar ao caso em tela, nos termos do artigo 315, § 2º, incisoVI do Código de Processo Penal." Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que o réu seja absolvido pelo delito de associação ao tráfico e seja reconhecido em seu favor o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ATENDIMENTO DOS REQUIS ITOS LEGAIS. TESES JÁ ENFRENTADAS EM OUTRO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os pedidos deduzidos pela defesa neste habeas corpus já foram objeto de exame por esta Corte, no julgamento do AResp 2.160.800- SC, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis, razão pela qual não merece conhecimento o feito. 2. Recurso não provido.