STJ AREsp 2524110
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 283/STF. Em suas razões, a parte agravante alega que: "o r. despacho estava totalmente divorciado das razões recursais, e a agravante impugnou a integralidade do despacho"; bem como que: "Do mesmo modo, o I. Ministro Humberto Martins procedeu em análise equivocada, posto que o despacho agravado foi impugnado em sua integralidade" (e-STJ, fl. 1.117). Ressalta que: "Excelência, com a devida vênia, em que pese o entendimento deste Tribunal Superior da impossibilidade de emenda à inicial aos casos similares após 2014, não se encontra entendimento que justifique a extinção processual cuja autorização da associação foi já juntada aos autos. Inclusive no relatório da decisão recorrida há essa observação" (e-STJ, fl. 1.118). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.126 - 1.132) destacando que: "Em primeiro lugar, o recurso não impugna um dos fundamentos da decisão agravada, posto que é silente em relação à conclusão da decisão recorrida no sentido de que não há omissão no acórdão e que a matéria colocada em julgamento foi devidamente analisada" (e-STJ, fl. 1.127); bem como que: "O recurso se limita a defender a tese de que "não há entendimento que justifique a extinção processual cuja autorização assemblear foi juntada aos autos" e a justificar o porquê não juntou a tempo o referido documento. No entanto, a decisão agravada, para improver o recurso de agravo em recurso especial se apegou em duas teses distintas, a primeira, no sentido de que não há omissão no acórdão recorrido e a segunda no sentido de que o Agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. E o Agravante não ataca no recurso ora impugnado o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa à impossibilidade de abertura de prazo para juntada da autorização assemblear, o que impede o conhecimento do recurso devido ao óbice da Súmula 182 do STJ, que preconiza que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"" (e-STJ, fl. 1.128). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.