Decisão · STJ

STJ RHC 197033

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Antônio Carlos Caetano de Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal). O recorrente foi preso em flagrante após, em via pública, ameaçar uma vítima com uma tesoura e subtrair seu celular, além de continuar a ameaçar a vítima após ser preso. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e propõe a substituição por medidas cautelares alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema; (ii) se medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de uma tesoura para ameaçar a vítima em via pública, e as reiteradas ameaças proferidas pelo acusado após sua prisão, demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O modo de execução do delito reforça a necessidade de segregação cautelar, especialmente para garantir a segurança da vítima e da sociedade. 4. A prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é medida de exceção, devendo ser mantida quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No caso, as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos justificam a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 181-182): Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO CARLOS CAETANO DE FREITAS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. - Embora tecnicamente primário, ante os fatos narrados, a liberdade do paciente gera insegurança social, uma vez que põe em risco a ordem pública - De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". -Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/1/2024 em razão da suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal). A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, porquanto embasada apenas na gravidade abstrata do delito. Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas, sobretudo em razão das condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade. Destaca a possibilidade de fixação do regime prisional diverso do fechado em caso de eventual condenação, de maneira a evidenciar a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Antônio Carlos Caetano de Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal). O recorrente foi preso em flagrante após, em via pública, ameaçar uma vítima com uma tesoura e subtrair seu celular, além de continuar a ameaçar a vítima após ser preso. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e propõe a substituição por medidas cautelares alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema; (ii) se medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de uma tesoura para ameaçar a vítima em via pública, e as reiteradas ameaças proferidas pelo acusado após sua prisão, demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O modo de execução do delito reforça a necessidade de segregação cautelar, especialmente para garantir a segurança da vítima e da sociedade. 4. A prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é medida de exceção, devendo ser mantida quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No caso, as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos justificam a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
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