STJ HC 939526
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp 1.675.836/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). 2. No caso em tela, a pronúncia está estribada em elementos produzidos em juízo sob o crivo do contraditório, como o depoimento de testemunhas que indicam elementos probatórios suficientes no sentido de que o delito foi praticado pelo ora agravante e pelo corréu. Tais elementos, ainda insuficientes para um juízo condenatório, são suficientes para a prolação de decisão de pronúncia a fim de submeter a dúvida a ser dirimida ao Conselho de Sentença. Assim, não se vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUCAS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCAS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RSE n. 0732-64.2022.8.17.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática de homicídio contra um infante (e-STJ fl. 38). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 23/32). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a infringência ao art. 155 do Código de Processo Penal em razão de a pronúncia ter sido fundamentada exclusivamente em elementos obtidos no inquérito policial (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, pede a impronúncia do paciente (e-STJ fl. 13). É o relatório. No presente agravo, alega a parte que a pronúncia lastreou-se apenas em elementos extrajudiciais (e-STJ fl. 282). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 248). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp 1.675.836/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). 2. No caso em tela, a pronúncia está estribada em elementos produzidos em juízo sob o crivo do contraditório, como o depoimento de testemunhas que indicam elementos probatórios suficientes no sentido de que o delito foi praticado pelo ora agravante e pelo corréu. Tais elementos, ainda insuficientes para um juízo condenatório, são suficientes para a prolação de decisão de pronúncia a fim de submeter a dúvida a ser dirimida ao Conselho de Sentença. Assim, não se vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.