Decisão · STJ

STJ AREsp 2155261

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-21publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à desnecessidade de autorização dos associados no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1021-1022); no julgamento da apelação, por sua vez, foram analisados as questões sobre a pertinência temática e representatividade adequada da agravada (fls. 957-960). Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, a instância ordinária concluiu pela legitimidade ativa da agravada e pelo atendimento dos requisitos pertinentes para sua legitimação extraordinária no âmbito da ação civil pública, incluídas a pertinência temática e a representatividade adequada da associação ora agravada. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das cláusulas do estatuto social da associação civil, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade ativa da associação agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) preenchimento dos requisitos do art. 5º, inciso V, da Lei n. 7.347/85 e do art. 82, inciso IV, do CDC; b) natureza transindividual dos interesses de que se busca a tutela judicial; c) aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, "onde em tais circunstâncias caberia ao juízo sentenciante ofertar ao Parquet a atuar, não como custos legis, mas, sim, como parte, assumindo a titularidade ativa da demanda" (fl. 961); d) desnecessidade de comprovação de autorização dos associados, "uma vez que não são esses os indivíduos representados pelo INDECOL, mas, sim, toda a coletividade indeterminada que se utilize dos serviços de transporte coletivo" (fl. 1021); e e) inexistência de violação da cláusula de reserva de plenário em face da não aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 no caso, pois "a legitimação das associações para a propositura de ações civis públicas é extraordinária" (fl. 1022), não se exigindo a ata da assembleia que autorize a propositura da ação seguida da relação nominal dos associados. 4. A parte recorrente, no entanto, apresentou impugnação apenas em relação ao primeiro fundamento, deixando de impugnar os demais ou o fazendo de forma deficiente. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão a decisão de fls. 1240-1246, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação civil pública sem resolução de mérito com fundamento na ilegitimidade ativa por inadequação da representatividade da associação ora agravada. A agravada interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem deu provimento para reconhecer a legitimidade ativa e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para análise do mérito. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fls. 952-953): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO ARTICULADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - INDECOL, QUE OBJETIVA COMPELIR O MUNICÍPIO RÉU A AVERIGUAR O CORRETO CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, IMPLEMENTANDO FISCALIZAÇÃO EFICAZ, COM A CRIAÇÃO DE OUVIDORIA QUE VIABILIZE O ACOMPANHAMENTO DAS RECLAMAÇÕES, SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS E DO DANO MORAL COLETIVO EM QUANTIA NÃO INFERIR A R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) A SER REVERTIDA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER SER O INSTITUTO AUTOR PARTE ILEGÍTIMA PARA INTEGRAR O POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO, COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO AUTOR E ACOLHIMENTO DE SUA PRETENSÃO. INCONFORMISMO QUE MERECE ACOLHIMENTO NO QUE PERTINE A LEGITIMIDADE, QUE SE FAZ MANIFESTA EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE OS ARTS.5º DA LEI 7537/85 E 82 DO CDC. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA EM 2014 COM O OBJETIVO DE ATUAR, ENTRE OUTRAS CAUSAS, NA DEFESA DOS CONSUMIDORES. REQUISITOS LEGAIS REGULARMENTE ATENDIDOS. SUBSTANCIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM DEFESA DA LEGITIMIDADE DO INSTITUTO AUTOR QUE SE ACOLHE. INPALICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CASO CONCRETO QUE EXIGE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA PERTINÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO QUANTO À PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO AUTOR E EM RELAÇÃO À QUAL O MUNICÍPIO NÃO SE MANIFESTOU PORQUE SOBREVEIO A SENTENÇA EXTINTIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE SE IMPÕE SEJA LEVADO A EFEITO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ESSE ÓRGÃO REVISOR QUE, NA HIPÓTESE, IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO COM RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO AUTOR E RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados (fls. 1017-1024). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, violação dos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, inciso II, do CPC; 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97; 82, inciso IV, do CDC; 5º, inciso V, alínea b, da Lei n. 7.347/85; 927, inciso III, e 948 do CPC. Suscitou a negativa de prestação jurisdicional por omissão em relação à: i) aplicação do Tema n. 82 de repercussão geral do STF, no sentido de que a substituição processual pressupõe autorização expressa e específica dos associados, conforme o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; ii) ausência de pertinência temática em razão da ausência de especificação das atividades da associação autora; e iii) ausência de representatividade adequada da associação autora. Argumentou a ausência de ata autorizativa da assembleia e da relação nominal dos associados, além da inobservância do princípio da reserva de plenário. Aduziu a ausência de pertinência temática pelo caráter genérico da expressão "consumidores". Alegou a ausência de representatividade adequada da associação autora. Por fim, pediu o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido ou sua reforma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1097-1108). O recurso especial não foi admitido (fls. 1124-1132). Foi interposto agravo (fls. 1184-1202). Ausente contraminuta. Às fls. 1240-1246, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos seguintes óbices: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e c) óbice da Súmula n. 283 do STF. Nas razões do agravo interno (fls. 1252-1258), a parte agravante defende a existência das omissões inicialmente apontadas. Aduz que as questões discutidas não envolvem o reexame de provas, pois se referem a fatos incontroversos. Asse vera que o fundamento não impugnado - "o fato de que o juiz deveria ter intimado o MP antes de extinguir a sentença" (fl. 1257) - não é autônomo nem suficiente para manter o reconhecimento da legitimidade do agravado. O prazo para manifestação da parte agravada decorreu in albis (fl. 1263). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à desnecessidade de autorização dos associados no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1021-1022); no julgamento da apelação, por sua vez, foram analisados as questões sobre a pertinência temática e representatividade adequada da agravada (fls. 957-960). Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, a instância ordinária concluiu pela legitimidade ativa da agravada e pelo atendimento dos requisitos pertinentes para sua legitimação extraordinária no âmbito da ação civil pública, incluídas a pertinência temática e a representatividade adequada da associação ora agravada. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das cláusulas do estatuto social da associação civil, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade ativa da associação agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) preenchimento dos requisitos do art. 5º, inciso V, da Lei n. 7.347/85 e do art. 82, inciso IV, do CDC; b) natureza transindividual dos interesses de que se busca a tutela judicial; c) aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, "onde em tais circunstâncias caberia ao juízo sentenciante ofertar ao Parquet a atuar, não como custos legis, mas, sim, como parte, assumindo a titularidade ativa da demanda" (fl. 961); d) desnecessidade de comprovação de autorização dos associados, "uma vez que não são esses os indivíduos representados pelo INDECOL, mas, sim, toda a coletividade indeterminada que se utilize dos serviços de transporte coletivo" (fl. 1021); e e) inexistência de violação da cláusula de reserva de plenário em face da não aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 no caso, pois "a legitimação das associações para a propositura de ações civis públicas é extraordinária" (fl. 1022), não se exigindo a ata da assembleia que autorize a propositura da ação seguida da relação nominal dos associados. 4. A parte recorrente, no entanto, apresentou impugnação apenas em relação ao primeiro fundamento, deixando de impugnar os demais ou o fazendo de forma deficiente. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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