Decisão · STJ

STJ AREsp 2182434

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-04publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESDOBRO DE GLEBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DA MUNICIPALIDADE. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIOLA DO CARMO FUKE e MARIA DIRCE DO CARMO SOBRINHO contra decisão por mim proferida, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 615-618). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1041907-75.2020.8.26.0053, assim ementado (fl. 385): APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer com pretensão de aprovação do desdobro do imóvel requerido pelas autoras - Município de São Paulo - Requerimento em processo administrativo com o escopo de desdobro de imóvel - Pedido indeferido - Alegação de arbitrariedade da Administração consubstanciada em exigências impossíveis de cumprimento, relativas à apresentação de documentos, para a análise do pedido, diante de anterior decisão judicial autorizando a promoção do processo administrativo correlato - Documentos exigidos e comunique-se da Administração (não atendido) correlatos à complexidade do caso e conforme o direito - Exigências administrativas centradas na verificação da legitimação dos requerentes, bem como em posturas urbanas pertinentes ao objeto do pedido (desdobro de lote, sem indevido avanço ao parcelamento de gleba pela Lei nº 6.766/79), com atenção aos critérios legais e técnicos e segundo as peculiaridades própria da área em questão - Inexistência de arbitrariedade perpetrada pela Administração - Decisão judicial em outro feito (Proc. nº 0116381-44.2007.8.26.0100) que apenas autorizou as partes a promover o processo administrativo para fins de desdobro do imóvel, salientando quanto ao cumprimento das providencias cabíveis perante a Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, diante da complexidade do ato - Alvará judicial inconfundível com ordem judicial - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 483-486). A agravante sustenta nas razões do agravo interno o seguinte (fls. 638-641): b) É bem de se verificar que, no presente caso, como amplamente demonstrado, trata-se de um processo administrativo de DESDOBRO de Gleba, a fim de permitir a efetivação da penhora da área desocupada, permitindo, desta forma, que fosse registrada a penhora feita no pro- cesso de cumprimento de sentença que as agravantes promoviam em face da BANCOOP, cooperativa esta ligada ao Sindicato dos Bancários, cujos dirigentes eram e são, pública e notoriamente, ligados ao Partido dos Trabalhadores; .. d) Verifica-se .. que a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA conferida aos Municípios pela Lei 6.766/79 NÃO ABRANGE a NORMAS COMPLEMENTARES relativas ao DESDOBRO, tendo em vista que, conforme anteriormente destacado, o simples DESDOBRO não interfere na EXPANSÃO URBANA, como ocorre no parcelamento do solo; .. e) No entanto, no processamento administrativo do processo de DESDOBRO, a agravada impôs várias exigências, cujo descabimento foram expressamente demonstrados nas razões do Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial .. .. Vale destacar que essas questões, suscitadas na inferior instância, não foram devidamente solucionadas, tendo em vista que os pontos alegados nos Embargos de Declaração não tiveram julgamento efetivo, em razão do que, em seu Recurso Especial, as agravantes, em preliminar, postularam NULIDADE do V. Acórdão recorrido. .. Com o devido respeito, ficou claro que as exigências trazidas ao processo se aplicam ao PARCELAMENTO DE SOLO, em qualquer de suas modalidades, para análise dos efeitos resultantes da EXPANSÃO URBANA decorrente. Tais exigências apresentadas no simples DESDOBRO, toda- via, NÃO SÃO CABÍVEIS, porquanto: a) como demonstrado anteriormente, a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA conferida aos Municípios pela Lei 6.766/79 NÃO ABRANGE NORMAS COMPLEMENTARES relativas ao DESDOBRO, tendo em vista que, conforme destacado, o simples DESDOBRO não interfere na EXPANSÃO URBANA, como ocorre no parcelamento do solo; b) foi concedido às agravantes autorização judicial para promover o processo de DESDOBRO perante a agravada. No entanto, a agravada exigiu ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO PROMITENTE VENDEDOR da Gleba, IGNORANDO A DECISÃO JUDICIAL; c) as demais exigências são totalmente despropositadas, porquanto o simples DESDOBRO de terreno não implica aprovação de construção ou desmembramento da gleba em lotes. Ora, exigências não respaldadas em NORMAS LEGAIS não têm valor jurídico, na medida em que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II da Constituição Federal). .. De início, há que se considerar que o V. Acórdão recorrido padece de NULIDADE, na medida em que não JULGOU ADEQUADAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos quais foram questionadas a inaplicabilidade das EXIGÊNCIAS apresentadas ao processo de DESDOBRO. A par disso, demonstraram as agravantes ser INCONTROVERSO que a agravada NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DESDOBRO DE GLEBA. Sendo assim, ao impor EXIGÊNCIAS que são adequadas ao processamento de PARCELAMENTO DE SOLO, mas TOTALMENTE INCABÍVEIS para processo de simples DESDOBRO proveniente de DETERMINAÇÃO JUDICIALE, sem dispor a agravada de COMPETÊNCIA para LEGISLAR SOBRE O DESDOBRO, com o devido respeito, referidas EXIGÊNCIAS são ILEGAIS, ficando, em consequência comprovado que NÃO INCIDE ao caso a SÚMULA 7 do STJ, posto que o RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PRESCINDE DO EXAME DE MATÉRIA DE FATO. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 648). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESDOBRO DE GLEBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DA MUNICIPALIDADE. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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