STJ RHC 195870
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta dos fatos e a reiteração delitiva do recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (transporte de 17 toneladas de sucata de baterias sem documentação e com adulteração do sinal identificador do veículo), e no risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de outras ações penais em curso contra o recorrente e seu histórico criminal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera idônea a fundamentação da prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, especialmente quando o agente possui múltiplos registros criminais. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, dada a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes praticados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 258). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta dos fatos e a reiteração delitiva do recorrente justificam a manutenção da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (transporte de 17 toneladas de sucata de baterias sem documentação e com adulteração do sinal identificador do veículo), e no risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de outras ações penais em curso contra o recorrente e seu histórico criminal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera idônea a fundamentação da prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, especialmente quando o agente possui múltiplos registros criminais. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, dada a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes praticados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.