Decisão · STJ

STJ RHC 198836

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, desobediência e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega violação aos arts. 316, caput, 285, § 5º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e sustenta que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem revisão concreta dos requisitos cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de assegurar a ordem pública. 4. A tentativa de fuga do distrito da culpa, após desobedecer a ordem de parada da polícia, reforça o risco de evasão e a necessidade de segregação cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e colaboração, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando persistem os pressupostos de periculum libertatis. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária depende de comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 108-109). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, desobediência e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega violação aos arts. 316, caput, 285, § 5º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e sustenta que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem revisão concreta dos requisitos cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de assegurar a ordem pública. 4. A tentativa de fuga do distrito da culpa, após desobedecer a ordem de parada da polícia, reforça o risco de evasão e a necessidade de segregação cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e colaboração, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando persistem os pressupostos de periculum libertatis. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária depende de comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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