STJ RHC 199615
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, integrante de organização criminosa denomin ada "Comando Vermelho", onde exerce funções de liderança. A decisão originária justificou a manutenção da segregação cautelar com base na necessidade de interrupção das atividades criminosas e na periculosidade da agravante e dos demais membros da organização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública; (ii) verificar se a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considera que os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, estão presentes, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, fundamentados na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A função de liderança da agravante dentro da organização criminosa evidencia a necessidade de interrupção das atividades delitivas, o que configura fundamentação cautelar idônea para a manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. As qualidades pessoais da agravante, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo irrelevantes na análise isolada. 6. As medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes e inadequadas no caso em tela, pois não atingem o objetivo de interromper efetivamente as atividades da organização criminosa, conforme jurisprudência reiterada desta Corte. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente, sendo inaplicável, no caso, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 220-221). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, integrante de organização criminosa denomin ada "Comando Vermelho", onde exerce funções de liderança. A decisão originária justificou a manutenção da segregação cautelar com base na necessidade de interrupção das atividades criminosas e na periculosidade da agravante e dos demais membros da organização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública; (ii) verificar se a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considera que os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, estão presentes, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, fundamentados na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A função de liderança da agravante dentro da organização criminosa evidencia a necessidade de interrupção das atividades delitivas, o que configura fundamentação cautelar idônea para a manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. As qualidades pessoais da agravante, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo irrelevantes na análise isolada. 6. As medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes e inadequadas no caso em tela, pois não atingem o objetivo de interromper efetivamente as atividades da organização criminosa, conforme jurisprudência reiterada desta Corte. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente, sendo inaplicável, no caso, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.