Decisão · STJ

STJ AREsp 2608190

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚ MULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIANNA WANDERLEY DANTAS PINHEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 350-351). Nestes autos, a parte autora, ora agravante, requer sua nomeação "no cargo de "Agente Comunitário de Saúde - Bairro Brasília", sob o argumento de que, apesar de sua aprovação fora das vagas ofertadas no certame ao qual se submeteu, há vagas a serem preenchidas no quadro de servidores do Município" (fl. 222). O Juízo singular julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Irresignada, a parte recorrente interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fl. 301): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - VAGAS EFETIVAS QUE NÃO ALCANÇAM A COLOCAÇÃO DO APELANTE - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311 (TEMA 784) - . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou, além de divergência j urisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015 e contrariedade ao art. 37, incisos II, IV e IX, da Constituição Federal. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, "ante a não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo a existência de cargos vagos de agente comunitário de saúde e a preterição" (fl. 319). Também requereu o "reconhecimento da existência de cargos vagos na administração e da preterição, com a consequente procedência dos pedidos autorais para ser convocado e nomeado no cargo de agente comunitário de saúde do Município recorrido" (fl. 319). O recurso especial não foi admitido (fls. 331-333). Agravo em recurso especial às fls. 335-341. A decisão de fls. 350-351 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o agravo em recurso especial não apresenta ofensa ao princípío da dialeticidade, posto que apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão estadual" (fl. 358). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 364). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚ MULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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