STJ HC 936933
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos pela parte argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda, para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos em geral. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FELIPE CESAR DE JESUS ALVES contra decisão monocrática de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, quando na Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade a ensejar da ordem de ofício (e-STJ 132/137). No presente agravo regimental, a Defesa repisa argumentos postos na impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a acusação imposta ao recorrente se origina em alegações genéricas, incapazes de descrever o fator criminoso realizado pelo reeducando. Destaca que, mesmo na autoria coletiva, deve sempre estar evidenciado a conduta de cada sujeito, o que, no presente caso, no que se refere especificamente ao paciente, não ocorreu, pois no próprio depoimento feito pelos agentes penitenciários não se é possível distinguir a conduta praticada por Felipe, pois o que se tem são tão somente fundamentações genéricas que abrangem diversos reeducados, não precisando a conduta de cada indivíduo (e-STJ fl. 142). Defende, caso não se entenda pela absolvição do agravante, a desclassificação da conduta para falta leve ou média, haja vista a ausência de qualquer subsunção da conduta exercida e os dispostos no rol taxativo do art. 50 da LEP para a configuração de falta grave (e-STJ fl. 144). Postula, assim, a absolvição da falta disciplinar de natureza grave imputada ao agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, para falta disciplinar de natureza leve ou média. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos pela parte argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda, para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos em geral. 4. Agravo regimental não provido.