STJ AREsp 2537312
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO CUNHA MATTIELLO, contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Com todo respeito a nobre relatora, não há se falar em ausência de impugnação expressa à súmula 83 desta Casa. Inicia a decisão do TJSC que não admitiu o REsp: A insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Aliás, o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida" (e-STJ, fl. 232). Ressalta que: "Para evitar a inadmissibilidade e o não conhecimento do agravo o agravante elencou desde o começo as matérias a serem impugnadas que faziam parte de toda a fundamentação da decisão monocrática do Desembargador Relator Dr. Salim, in verbis: Portanto, o fundamento foi atacado pelo agravo" (e-STJ ,fl. 233). Conclui que: "Por conseguinte, não tem como acontecer o relatado na decisão que não conheceu do agravo em REsp Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ, porque além de impugnar especificadamente, a relatora não especificou qual parte do recurso que o agravante não fala da súmula 83 ou, qual foi o trecho da decisão atacada que restou omissa no agravo" (e-STJ, fl. 234). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.