Decisão · STJ

STJ AREsp 2216811

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCADORES ARTESANAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS DA PROVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Ao negar o pleito indenizatório, o Tribunal de origem, dentre outros argumentos, amparou na impossibilidade de extensão automática de acordo celebrado com os residentes na Praia da Beira a todos os trabalhadores da região. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Em relação ao ônus da prova, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu - a partir da análise dos elementos fático-probatórios - que "os autores não foram obrigados a deixar de praticar a pescaria, uma vez que a construção do píer da parte ré, na Praia da Beira, não os impedia de exercê-la nas demais praias que já usavam para a sua atividade laborativa" (fls. 3419- 3420). E, ainda, que "as partes autoras não se desincumbiram de seu ônus de provar que tinham direito à indenização pela paralização da atividade pesqueira devido à obra do COMPERJ" (fl. 3420). Rever tais conclusões implicaria o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEOCELI CARLOS DA ROCHA E OUTROS contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3828-3834). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos Agravantes. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento (fls. 3278-3286). Os embargos de declaração opostos pelos Agravantes foram providos para esclarecer as obscuridades e eliminar as contradições com relação ao exercício da atividade pesqueira dos autores, que se reconhece, e à comprovação do alegado dano material sofrido, que não ficou demonstrado, não havendo que se falar em extensão automática dos efeitos de um acordo ao qual os autores não foram signatários (fls. 3413-3424). A ementa do julgado, com as modificações dos aclaratórios, ficou assim redigido (fl. 3423): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. Insurgência das partes autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob a argumentação de ausência de provas. Inexistência de comprovação da necessidade da atividade pesqueira exclusivamente na área afetada pelas obras do COMPERJ e de utilização da Praia da Beira para embarque e desembarque, manutenção das embarcações ou instrumentos e manuseio do pescado. Ausência de prova de engenharia ambiental ou manifestação de órgãos governamentais de fiscalização, Confederação ou Federação de pescadores, que indiquem a descontinuidade ou alteração na qualidade ou quantidade do pescado ou que tenha havido necessidade de alteração da área de pesca, devido às obras do COMPERJ. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I do CPC, de que não se desincumbiram os autores, para conseguir alcançar seus pleitos. Extensão automática do acordo firmado pela ré com outra associação de pescadores que não se impõe, uma vez que o mesmo decorreu não do eventual prejuízo ao potencial de pesca da região, mas pela ocupação da margem da Praia da Beira pelos equipamentos das obras do COMPERJ. Recurso conhecido e não provido. Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; e 373, incisos I e II, e 435 do CPC. Argumentou que o acórdão recorrido restou omisso quanto à análise da prova pericial e documental e à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da nulidade do acórdão recorrido em face da existência de omissões que violam os arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduziu que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e que, baseando-se no princípio da precaução, "é de rigor a inversão do ônus da prova à empresa para esta comprovar que não causou danos aos pescadores pela execução do empreendimento realizado na Praia da Beira" (fl. 3467). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3655). Não admitido o recurso especial na origem (fls. 3657-3664), foi interposto agravo (fls. 3721-3751). Ausente contraminuta (fl. 3759). Às fls. 3828-3834, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos seguintes óbices: a) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 3838-3853), o Agravante reitera a ausência de fundamentação jurídica e omissão quanto à análise das provas e ao direito aplicável no caso, aliada à teoria da responsabilidade objetiva. Aduz que a prova pericial e o EIA-RIMA não foram considerados, apesar de serem hábeis a comprovar os danos alegados. Assevera que a responsabilidade objetiva deveria ser aplicada no caso, em face de sua previsão no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981. Alegou que, apesar de o Tribunal de origem ter reconhecido o exercício de atividade de pesca, "restou silente quanto aos danos materiais e morais sofridos" (fl. 3845). Defende que a matéria suscitada é estritamente de direito, dispensando o reexame de fatos ou provas. Argumenta a existência de inversão do ônus da prova no caso, em face da aplicação do princípio da precaução. Impugnação apresentada às fls. 3858-3860. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCADORES ARTESANAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS DA PROVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Ao negar o pleito indenizatório, o Tribunal de origem, dentre outros argumentos, amparou na impossibilidade de extensão automática de acordo celebrado com os residentes na Praia da Beira a todos os trabalhadores da região. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Em relação ao ônus da prova, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu - a partir da análise dos elementos fático-probatórios - que "os autores não foram obrigados a deixar de praticar a pescaria, uma vez que a construção do píer da parte ré, na Praia da Beira, não os impedia de exercê-la nas demais praias que já usavam para a sua atividade laborativa" (fls. 3419- 3420). E, ainda, que "as partes autoras não se desincumbiram de seu ônus de provar que tinham direito à indenização pela paralização da atividade pesqueira devido à obra do COMPERJ" (fl. 3420). Rever tais conclusões implicaria o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno desprovido.
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