Decisão · STJ

STJ HC 928652

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-11publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA NÃO AP RECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria abordada no writ - relacionada com a pretendida revogação das medidas cautelares impostas em desfavor do ora agravante - não foi efetivamente examinada e decidida pelo Tribunal a quo. Por essa razão, o tema não pode ser originariamente apreciado por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO HENRIQUE DUARTE contra decisão da lavra do Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, por intermédio da qual indeferiu, liminarmente, o habeas corpus (fls. 69-70). Nas presentes razões, alega a Defesa que não há falar em supressão de instância na hipótese, pois a controvérsia ora apresentada teria sido submetida à apreciação do Tribunal de origem em duas oportunidades: nos autos do Habeas Corpus n. 5311569.21.2024.8.09.0049 e da Apelação n. 5181172.68. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada a fim de que se dê regular processamento ao mandamus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA NÃO AP RECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria abordada no writ - relacionada com a pretendida revogação das medidas cautelares impostas em desfavor do ora agravante - não foi efetivamente examinada e decidida pelo Tribunal a quo. Por essa razão, o tema não pode ser originariamente apreciado por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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