Decisão · STJ

STJ HC 939028

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva destacou haver depoimento de testemunha presencial corroborado por imagens de câmeras de segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o delito, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade flagrante quanto à ausência de indícios mínimos de autoria delitiva ou irregularidade no reconhecimento pessoal. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu pedido liminar formulado no HC n. 1.0000.24.361698-4/000. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado. Impetrado prévio habeas corpus na origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 129/130). Daí o presente writ, no qual alega a defesa ausência de indícios mínimos de autoria delitiva para justificar a decretação da prisão preventiva, já que não houve o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP. Salienta que, " e m relação as imagens mencionadas pela Magistrada de Primeira Instância, nota-se a precariedade na qualidade (resolução e nitidez), não sendo possível neste momento processual, apontar que o indivíduo que aparece seria o Paciente PAULO SÉRGIO DOS SANTOS JÚNIOR. Aliás sequer foi apresentada uma imagem do mesmo indivíduo no local do crime. Trata-se de imagens colacionadas pela Autoridade Policial onde há presunção de que seria o Paciente o indivíduo que aparece na imagem e de que esse indivíduo foi o responsável pelo disparo da arma de fogo, que aliás, em nenhum momento é possível identificar que aquele indivíduo estava armado. Não há qualquer embasamento técnico pericial para as conclusões feitas sobre as imagens, apenas meras suposições" (e-STJ fl. 16). Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a superação do enunciado da Súmula n. 691/STF e a revogação da prisão preventiva. No presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos originários, buscando a superação do óbice sumular. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva destacou haver depoimento de testemunha presencial corroborado por imagens de câmeras de segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o delito, não sendo possível reconhecer, de plano, ilegalidade flagrante quanto à ausência de indícios mínimos de autoria delitiva ou irregularidade no reconhecimento pessoal. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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