Decisão · STJ

STJ HC 881593

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-07publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DEBILIDADE EXTREMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Rosa Stanesco Nicolau, a qual alegava constrangimento ilegal por não estar recebendo o tratamento odontológico necessário no Instituto Penal Santo Expedito, no Rio de Janeiro. A defesa requereu a concessão de prisão domiciliar para que a paciente pudesse realizar o tratamento fora do sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, de modo a permitir que o Superior Tribunal de Justiça examine pedido de prisão domiciliar, sem que o tribunal de origem tenha apreciado o mérito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete a tribunal superior conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal inferior, salvo em caso de flagrante ilegalidade. No caso, não há prova inequívoca de que a paciente se encontra em condição de extrema debilidade, tampouco de que o sistema prisional esteja impossibilitado de fornecer o tratamento necessário. Embora a paciente alegue perda de peso e dificuldades alimentares, os fatos relatados não demonstram situação de urgência ou gravidade suficiente para superar o óbice processual da Súmula 691. A análise da questão por esta Corte neste momento configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 61-62). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DEBILIDADE EXTREMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Rosa Stanesco Nicolau, a qual alegava constrangimento ilegal por não estar recebendo o tratamento odontológico necessário no Instituto Penal Santo Expedito, no Rio de Janeiro. A defesa requereu a concessão de prisão domiciliar para que a paciente pudesse realizar o tratamento fora do sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, de modo a permitir que o Superior Tribunal de Justiça examine pedido de prisão domiciliar, sem que o tribunal de origem tenha apreciado o mérito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete a tribunal superior conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal inferior, salvo em caso de flagrante ilegalidade. No caso, não há prova inequívoca de que a paciente se encontra em condição de extrema debilidade, tampouco de que o sistema prisional esteja impossibilitado de fornecer o tratamento necessário. Embora a paciente alegue perda de peso e dificuldades alimentares, os fatos relatados não demonstram situação de urgência ou gravidade suficiente para superar o óbice processual da Súmula 691. A análise da questão por esta Corte neste momento configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
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