STJ HC 908898
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Defesa alega precedentes favoráveis em casos similares e destaca primariedade e ausência de periculosidade do agravante. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública em caso de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente teria sido surpreendido, em comparsaria, transportando, do Distrito Federal para Goiás, significativa quantidade de entorpecentes, além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 40-42). Nas suas razões, a defesa aponta precedentes em que a "Quinta Turma, em decisão recente, concedeu a ordem do ofício a outro paciente em situação similar ao caso em análise" (e-STJ fl. 53). Destaca "a primariedade, ausência de periculosidade e argumento concreto capaz de enquadrar a violação a ordem pública" (e-STJ fl. 59). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso seja mantida, o provimento do agravo regimental pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 67 e 69). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Defesa alega precedentes favoráveis em casos similares e destaca primariedade e ausência de periculosidade do agravante. Requer reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública em caso de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente teria sido surpreendido, em comparsaria, transportando, do Distrito Federal para Goiás, significativa quantidade de entorpecentes, além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.