Decisão · STJ

STJ REsp 2111340

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Tendo em vista a negativação de uma circunstância judicial e a condição de reincidente do réu, o caso é de manutenção do regime inicial mais gravoso, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. muito embora a pena do ora recorrente tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a exasperação da pena-base em razão da existência de uma circunstância desfavorável - mau antecedente -, bem como a verificação da reincidência, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado." (AgRg no AREsp n. 2.548.319/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDSON LUIZ DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra ( e-STJ fls. 420/426) . Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 155, § 4º, c/c o art. 16, caput, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), cometido em 23/8/2020, pois, com emprego de força física, arrombou a janela do estabelecimento comercial e subtraiu vários tipos de bebidas (e-STJ fls. 241/249). O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, mantendo incólumes os termos da sentença, conforme acórdão de e-STJ fls. 343/350. Na decisão agravada, não conheci do recurso especial no que se refere ao afastamento da qualificadora do arrombamento, devidamente comprovada pelas provas orais e pela perícia papiloscópica, que detectou as digitais do réu no local. Ademais, neguei provimento ao apelo nobre no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, porquanto não vislumbrei ilegalidade na fixação do modo fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a condição de reincidente do condenado. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa a insurgência contra o modo carcerário inicial, aos argumentos de que fora apenas uma circunstância desabonada na dosimetria da pena-base e que o caso em questão não justifica o agravamento do regime aberto para o fechado. Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Tendo em vista a negativação de uma circunstância judicial e a condição de reincidente do réu, o caso é de manutenção do regime inicial mais gravoso, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. muito embora a pena do ora recorrente tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a exasperação da pena-base em razão da existência de uma circunstância desfavorável - mau antecedente -, bem como a verificação da reincidência, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado." (AgRg no AREsp n. 2.548.319/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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