Decisão · STJ

STJ REsp 2145481

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por T. R. Dourado Rodrigues em face da seguinte decisão, que negou provimento a recurso especial: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Ação rescisória. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Condenação em honorários de sucumbência. Erro de fato. Não ocorrência. Valoração jurídica pelo magistrado diversa daquela esperada pelas partes. Impossibilidade de rediscussão pela via rescisória. Improcedência. A ação rescisória é medida extrema e excepcional e para a sua procedência é necessário que se demonstre a ocorrência de uma das hipóteses taxativas capituladas no art. 966 do CPC. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido e não quando o magistrado dá valoração jurídica diversa daquela esperada pelas partes. Inexiste erro no julgado diante da existência de posicionamento perante do STJ acerca da possibilidade de condenação do autor em honorários diante do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão dos sócios ou da empresa no polo passivo da lide. Alega-se violação dos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 3º, 85, § 1º, 99, § 2º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei 1.060/50, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; e que foi indevida a condenação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) A discussão, ademais, permeia por controversa interpretação judicial acerca da natureza do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, havendo julgado desta Casa que já o considerou como verdadeira ação incidental e não como incidente processual. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Há, ainda que assim não fosse, entendimento desta Casa que admite a condenação da verba de sucumbência, mesmo após firmada a orientação de que a natureza da desconsideração da personalidade jurídica é de incidente processual, embora em hipóteses excepcionais. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019.) É o caso, portanto, do verbete n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que, nos termos da jurisprudência desta Casa, não seriam cabíveis honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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