STJ AREsp 3168244
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MERCEDIESEL OFICINA MECANICA LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 160-161). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 43): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÉDITO COM NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA AFERIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE NADA DECIDIU ACERCA DA RESTITUIÇÃO DO VRG. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE COISA JULGADA. PRETENSÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. ANULAÇÃO DE TODA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 57-60). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Constou expressamente das razões do Agravo em Recurso Especial, ao enfrentar o fundamento adotado pela decisão de inadmissibilidade, que "a decisão agravada reconhece que os dispositivos federais indicados no Recurso Especial não foram apreciados pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e essa própria omissão atrai a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos quando o tribunal deixa de se manifestar sobre elas", circunstância que demonstra de maneira inequívoca que o Agravo em Recurso Especial enfrentou diretamente o fundamento utilizado para afirmar a inexistência de prequestionamento .. " (fls. 165-166). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 174-178). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.