Decisão · STJ

STJ REsp 1465938

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2014-06-16publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. OBRA AUDIOVISUAL BIOGRÁFICA. "MINISSÉRIE". REPRESENTAÇÃO DO BIOGRAFADO E FAMILIARES POR ATORES CONTRATADOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USO INDEVIDO DA IMAGEM NÃO CARACTERIZADO. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI Nº 4.815/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte agravante pretendeu a condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da produção e exibição de obra audiovisual biográfica, sob o pálio da inexistência de autorização prévia das pessoas retratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.815/DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILZAMAR GADELHA BEZERRA MENDES e OUTROS contra a decisão de fls. 832/838 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que conheceu do recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, ora agravada, para dar-lhe provimento. Irresignada, a parte ora agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que "a decisão judicial deve seguir sentido coerente lógico e ordenado. Nota-se, claramente, que a ADI 4.815 tratou de obras biográficas, ou seja, obras fidedignas à verdade dos fatos. Compulsando-se os autos, data máxima venia, é claro que a minissérie em questão não é obra biográfica, muito pelo contrário, conforme indicado pela própria parte recorrida em diversos momentos durante a presente ação, o objetivo da minissérie foi o de entretenimento. Por essa razão, todos os capítulos da minissérie apresentaram, em seu fechamento, aviso de que se tratava de obra de ficção, razão pela qual não há se falar em obra biográfica" (e-STJ, fl. 848); e que "a Minissérie em debate é diferente, em muito, do que retratado na ADI 4.815. Aliás, a própria decisão proferida pela Corte Superior em sede de ação direta de inconstitucionalidade pressupõe garantias constitucionais àquele que tenha sua honra ofendida ou retratada de forma equivocada" (e-STJ, fl. 850). A agravada ofertou impugnação do agravo interno (e-STJ, fls. 859/872). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. OBRA AUDIOVISUAL BIOGRÁFICA. "MINISSÉRIE". REPRESENTAÇÃO DO BIOGRAFADO E FAMILIARES POR ATORES CONTRATADOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USO INDEVIDO DA IMAGEM NÃO CARACTERIZADO. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI Nº 4.815/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte agravante pretendeu a condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da produção e exibição de obra audiovisual biográfica, sob o pálio da inexistência de autorização prévia das pessoas retratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.815/DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. 3. Agravo interno desprovido.
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