STJ RHC 203588
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Como visto, o recorrente é acusado de subtrair 200kg de ração de vaca, 1 jogo de chave de ordenhadeira, 4 frascos de lactocina, 4 lâmpadas de led e uma caixa com 50 ovos caipiras, sendo os referidos bens avaliados em R$ 484,00. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante encontrava-se em local incerto e não sabido e as tentativas de citação restaram infrutíferas. No ponto, cumpre registar que, em que pese a primeira tentativa de citação ter sido realizada no endereço errado, as tentativas subsequentes foram válidas, sendo embasadas em busca e verificação de endereços em sistemas judiciais. Tal fato ensejou a sua citação por edital, contudo, tendo em vista que o réu não compareceu aos autos, foi determinada a suspensão do prazo prescricional e decretada a sua prisão preventiva. 3. Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO DELLALIBERA MESSIAS CUBAS contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 339/348). Segundo consta dos autos, o agravante teve a sua preso preventiva decretada no dia 13/6/2024 pla suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que os requisitos para a prisão preventiva não estão mais preenchidos. Sustenta que a segregação cautelar se baseou exclusivamente na aplicação da lei penal, de modo que, tendo o agravante sido encontrado, não há mais justificativa para a manutenção da custódia. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Como visto, o recorrente é acusado de subtrair 200kg de ração de vaca, 1 jogo de chave de ordenhadeira, 4 frascos de lactocina, 4 lâmpadas de led e uma caixa com 50 ovos caipiras, sendo os referidos bens avaliados em R$ 484,00. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante encontrava-se em local incerto e não sabido e as tentativas de citação restaram infrutíferas. No ponto, cumpre registar que, em que pese a primeira tentativa de citação ter sido realizada no endereço errado, as tentativas subsequentes foram válidas, sendo embasadas em busca e verificação de endereços em sistemas judiciais. Tal fato ensejou a sua citação por edital, contudo, tendo em vista que o réu não compareceu aos autos, foi determinada a suspensão do prazo prescricional e decretada a sua prisão preventiva. 3. Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido.