Decisão · STJ

STJ HC 879439

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de Giselle Marcondes Bittencourt, acusada de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão foi decretada após apreensão de 2,025 kg de maconha. A decisão de primeira instância destacou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes para o caso. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 239-240). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de Giselle Marcondes Bittencourt, acusada de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão foi decretada após apreensão de 2,025 kg de maconha. A decisão de primeira instância destacou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes para o caso. 6. Agravo regimental desprovido.
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