STJ AREsp 2570046
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-COOPERADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLEG IOSIFOVICH DAVID MARTINEZ SABATOVICH em face de decisão da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, principalmente, o óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 833/834). Nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ ao caso, uma vez que é possível a verificação de que o critério adotado para o rateio do prejuízo não teve aprovação pela assembleia, sendo, portanto, indevido. Afirma que comprovou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem sobre o fato de a forma de rateio do prejuízo não ter sido aprovada em assembleia, mas decidido pelo diretoria, o que não se admite. Aduz que a Súmula 211 do STJ não é aplicável em virtude do prequestionamento do tema. Reitera a violação aos arts. 80 e 89, II, da Lei 5.764/91 e a não incidência da Súmula 7 do STJ para se chegar a conclusão de que não houve assembleia e a afronta aos arts. 1º e 2º, ambos do Decreto 57.663/66. Impugnação apresentada às fls. 6.808/6.817. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-COOPERADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.